As
pessoas normalmente se esquecem "ou desconhecem" que
o Brasil não só tem pena
de morte, como o método é o fuzilamento
Reparem que a Constituição é clara a respeito disso. Diz o artigo 5o:
“XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis”
O termo “salvo em caso de guerra declarada” que vem logo após “morte” não é por
acaso. Ele não aparece em nenhuma outra letra desse inciso. Ele existe porque,
em tempo de guerra, o Brasil tem pena de morte. Reparem o que dizem os artigos
55 e 56 do Código Penal Militar:
“Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.”
Ela é aplicável em algo como 36 crimes, dependendo de como contamos. Todos eles
previstos no Código Penal Militar. São crimes que vão de traição (art.
355) ao favorecimento do inimigo (artigo 356), da cobardia (art. 364) à
espionagem (art. 366), do motim (art. 368) à rendição precipitada (art. 372),
do abandono de posto (art. 390) à libertação de prisioneiro (art. 394), do
homicídio (art. 400) ao roubo (art. 405), do saque (art. 406) ao genocídio
(art. 401). Enfim, não podemos esquecer o que está previsto em nossas próprias
leis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário