Mesmo que muitos destes
veículos se pareçam mais com bicicletas do que com motos, vale ressaltar que o
Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, todos os veículos motorizados
mesmo que sejam elétricos, devem ser devidamente registrados pelos
Departamentos Estaduais de Trânsito, ou pelas Setrans dos municípios, para circularem
nas vias públicas. Além disso, o condutor deverá ter Carteira Nacional de
Habilitação, categoria “A”, além do uso de equipamentos obrigatórios. Já o
ciclo-motor ou ciclo-elétrico deverá ter os seguintes itens: espelhos
retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna,
de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina; pneus que ofereçam
condições mínimas de segurança; dispositivo destinado ao controle de ruído do
motor.
As bicicletas
motorizadas ou ciclomotores, como assim são definidas pelo CTB (Código
de Trânsito Brasileiro), são bicicletas que possuem motor a combustão com
capacidade que varia entre 30 cilindradas chegando até 50 cilindradas. Estes
veículos estão causando a maior confusão entre os brasileiros que, em virtude
da analogia ao termo bicicleta, acreditam equivocadamente que estão dispensados
do porte de habilitação e documentação. Nesta matéria, saberemos por que as
bicicletas motorizadas devem possuir equipamentos obrigatórios e emplacamento
para transitar em via publica, além da obrigatoriedade do porte de CNH (Carteira
Nacional de Habilitação) ou ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor).
O que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece:
O Anexo I do CTB define
um veículo ciclomotor “como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor
de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros
cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda a cinqüenta quilômetros por hora.” Com base no visto acima definimos que
qualquer veículo de duas ou três rodas que não exceda a capacidade de 50
cilindradas é considerado ciclomotor. Em virtude das bicicletas motorizadas
serem classificadas como ciclomotores, deve possuir emplacamento e
identificação regulares de acordo com as regras dos órgãos municipais ou
estaduais de trânsito.
O emplacamento destes
veículos ocorrerá quando da emissão de um Certificado de Segurança
Veicular (CSV) para inclusão no sistema RENAVAM e Certificado
de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) conforme estatui o artigo
103 do CTB. De acordo com a Resolução 14/98 do CONTRAN, os ciclomotores
devem dispor dos seguintes equipamentos obrigatórios:
espelhos retrovisores,
de ambos os lados;
farol dianteiro, de cor
branca ou amarela;
lanterna, de cor
vermelha, na parte traseira;
velocímetro;
buzina;
pneus que ofereçam
condições mínimas de segurança;
dispositivo destinado
ao controle de ruído do motor.
Importante frisarmos
que estes veículos devem ser comercializados com seus respectivos equipamentos
obrigatórios, bem como com o CSV e o CAT para legalização
junto ao órgão de trânsito. Cabe ao vendedor detalhar todas as exigências
tangentes aos ciclomotores quando realizar uma venda deste tipo de veículo, sob
pena de incorrer em infração do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Para a condução de ciclomotores em via publica, o condutor deverá possuir CNH (Carteira
Nacional de Habilitação) na categoria A ou ACC (Autorização
para Condução de Ciclomotores). É obrigatório o uso de capacete de segurança
para o condutor e passageiro.
Infrações relacionadas
à inobservância da Lei
Artigo 230 inciso IX ou
X do CTB – Falta dos equipamentos obrigatórios ou equipamentos em
desacordo com o estabelecido por Lei.
Artigo 162 inciso III
do CTB – Dirigir bicicleta motorizada ou ciclomotor possuindo CNH não
habilitado na categoria A.
Artigo 232 do CTB –
Dirigir bicicleta motorizada sem possuir CNH na categoria A ou Autorização para
Conduzir Ciclomotor.
Artigo 230 inciso IV do
CTB – Dirigir bicicleta motorizada que não esteja devidamente registrada
no órgão de trânsito.
Artigo 230 inciso V do
CTB – Dirigir bicicleta motorizada que não esteja devidamente licenciada.
Artigo 244 inciso I do
CTB – Dirigir bicicleta motorizada sem dispor de capacete de segurança
para o condutor ou passageiro.
Artigo 244 inciso IV do
CTB – Dirigir bicicleta motorizada com o farol apagado.
Artigo 244 § 1º item B
do CTB – Trafegar por rodovias ou vias de trânsito rápido que não
disponham de acostamento ou faixas de rolamento próprias.
Aqui em Maringá os condutores
dessas geringonças, estão bem a vontade
constantemente tem acidente envolvendo esses bólidos
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