Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI
Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando
das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de
outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de
13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO
PENAL MILITAR
PARTE
GERAL
LIVRO
ÚNICO
TÍTULO
V
DAS
PENAS
CAPÍTULO
I
DAS
PENAS PRINCIPAIS
Penas
principais
Art.
55. As penas principais são:
a)
morte;
b)
reclusão;
c)
detenção;
d)
prisão;
e)
impedimento;
f)
suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função;
g)
reforma.
Pena
de morte
Art.
56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Comunicação
Art. 57.
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em
julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de
sete dias após a comunicação.
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