quinta-feira, 9 de agosto de 2012

O Brasil tem pena de morte, mas só para os militares e os bandidos


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO  
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Comunicação
               Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. 

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