Empresas que oferecem serviços ilegais de
segurança privada estão na mira da Polícia Federal
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA N. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006
PUBLICADA NO D.O.U. Nº 169, SEÇÃO 1, PG. 80, DE 01 SETEMBRO 2006
CAPÍTULO XV
DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA
DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 148. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica,
através de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.
§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou CV:
I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias,
tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem
necessárias;
II - lavrará o auto de encerramento de atividade não autorizada de segurança privada; (Texto alterado
pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
III - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de
arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita;
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento
respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a
prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado. (Texto alterado pela Portaria
nº408/2009-DG/DPF)
§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV decidirá
fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias sobre o encerramento das atividades, notificando o
autuado. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF)
§ 3º Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Superintendente Regional, no prazo
de 10 (dez) dias, cientificando o autuado após a decisão final.
§ 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de
segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou CV:
I - instaurar o procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;
II - comunicar à CGCSP;
III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório de Registro das
Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública,
comunicando o encerramento; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
IV- lançar os dados do processo em sistema informatizado da Polícia Federal. (Texto alterado pela
Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não
autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.
§ 6º A lavratura do Auto de Encerramento de Atividades Não Autorizada tem força de ordem legal e é
auto-executável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do
serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária
para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo. (Texto
alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF)
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