O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o MP Estadual tem sim competência para apresentar reclamação diretamente ao STF. A decisão foi proferida pelo ministro Celso de Mello, com o julgamento da Reclamação nº 7245, do Ministério Público de São Paulo. Nesse sentido, o Supremo ressalta que: “(...) O Ministério Público estadual, quando atua no desempenho de suas prerrogativas institucionais e no âmbito de processos cuja natureza justifique a sua formal participação (quer como órgão agente, quer como órgão interveniente), dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal.”
No caso, o MP-SP questionava decisão do TJ-SP a propósito de remição penal, que estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 9, do Supremo. Foi julgado procedente o pedido do Ministério Público. Na ementa, Celso Mello diz:
“O Ministério Público dos Estados-membros tem de legitimidade ativa ‘ad causam’ para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou proferido por qualquer órgão do Poder Judiciário.
Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador-Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), o ‘Parquet’ estadual.
Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘Parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.”
No caso, o MP-SP questionava decisão do TJ-SP a propósito de remição penal, que estaria em desacordo com a Súmula Vinculante nº 9, do Supremo. Foi julgado procedente o pedido do Ministério Público. Na ementa, Celso Mello diz:
“O Ministério Público dos Estados-membros tem de legitimidade ativa ‘ad causam’ para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, reclamação destinada a fazer prevalecer a autoridade de enunciado constante de súmula vinculante, cujo teor normativo tenha sido concretamente desrespeitado por ato emanado do Poder Executivo ou proferido por qualquer órgão do Poder Judiciário.
Inexiste qualquer relação de dependência ou de subordinação entre o Ministério Público dos Estados-membros e o Procurador-Geral da República, considerada a prerrogativa de autonomia institucional de que também se acha investido, por efeito de explícita outorga constitucional (CF, art. 127, § 1º), o ‘Parquet’ estadual.
Inadmissível, desse modo, exigir-se que a atuação processual do Ministério Público local se faça por intermédio do Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do ‘Parquet’ estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União.”
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