terça-feira, 21 de abril de 2015

Atenção Polícia Civil, Militar, Federal, Guarda Municipal, "todos mas todos", os finais de semana, os bêbados de plantão ficam enchendo o "rabo" de cachaça, depois pegam o volante de veículos e saem fa- zendo todo tipo de "cagada" no trânsito de Maringá "tolerância zero"


Esses condutores irresponsáveis, que todos os finais de semana, principalmente na noite, ficam enchendo o "rabo" de cachaça,
ainda vão ceifar muitas vidas de pessoas inocentes, aqui na cidade de Maringá. E digo para as autoridades isso é uma tragédia anunciada.

Tolerância Zero


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO


CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES (...)

Art. 165.   Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (...)

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


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