Esses condutores irresponsáveis, que todos os finais de semana, principalmente na noite, ficam enchendo o "rabo" de cachaça,
ainda vão ceifar muitas vidas de pessoas inocentes, aqui na cidade de Maringá. E digo para as autoridades isso é uma tragédia anunciada.
Tolerância Zero
CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO
CAPÍTULO XV - DAS
INFRAÇÕES (...)
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida Administrativa -
retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do
documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Parágrafo único. A
embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
CAPÍTULO XIX - DOS
CRIMES DE TRÂNSITO (...)
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penas - detenção, de
seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O
Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de
alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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