Encarregado
pela Constituição Federal da defesa dos direitos do cidadão e dos interesses
sociais, o MP é uma instituição independente, não estando e não devendo ser
vinculada a nenhum outro Poder, nem ao Judiciário, nem ao Legislativo, nem ao
Executivo.
O Ministério Público trabalha na defesa do bem público, da coisa pública, do
respeito às leis e à Constituição. É, como gosta de dizer o Procurador-Geral da
República, um "advogado da sociedade". E é na defesa dos interesses
da sociedade que o MP propõe as medidas administrativas ou judiciais para
garantir que os direitos e princípios postos pela Constituição Federal e pelas
demais leis sejam respeitados.
No período colonial não havia o Ministério Público como instituição, embora as
Ordenações Manuelinas (1521) e as Ordenações Filipinas (1603) já fizessem
menção aos promotores de justiça, atribuindo-lhes o papel de fiscalizar a lei e
de promover a acusação criminal. Existia ainda o cargo de procurador dos feitos
da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).
A sistematização das ações do MP começou em 1832, com o Código de Processo
Penal do Império.
A estrutura e a atribuição do MP em âmbito federal foi resultado do decreto nº
848, de 11/09/1890, que criou a Justiça Federal. Por este decreto estipulou-se:
a) a indicação do procurador-geral pelo Presidente da República
b) a função do procurador de "cumprir as ordens do Governo da República
relativas ao exercício de suas funções" e de "promover o bem dos
direitos e interesses da União" (art.24, alínea c).
Em
1951, a Lei Federal nº 1.341 criou o Ministério Público da União (MPU), que se
ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. O
MPU, na época, pertencia ao Poder Executivo. Trinta anos depois, com a Lei
Complementar nº 40, foram instituídas garantias, atribuições e vedações aos
Membros do órgão. Mas foi a partir da Constituição de 1988 que o MP adquiriu
funções que lhe conferem um caráter único no mundo: amplas atribuições na área
cível e criminal, destacando-se em especial a tutela dos interesses difusos e
coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e
paisagístico; portadores de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas
e minorias ético-sociais).
No exercício dessas atribuições, os MP's
Federal e Estadual atuam perante as respectivas esferas de competência.
No caso do Ministério Público Federal, os
Procuradores da República atuam nas causas de competência do Supremo Tribunal
Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Tribunais Regionais
Federais (TRF), dos Juízes Federais e dos Tribunais e Juízes Eleitorais, sempre
que estiverem em discussão bens, serviços ou interesses da União, suas
entidades autárquicas e empresas públicas federais. Também atua, como se disse,
na defesa de direitos e interesses dos índios, do meio ambiente, de bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico integrantes do
patrimônio nacional.
Saiba mais
Para saber mais sobre o Ministério Público
Federal visite os sites da Procuradoria Geral da República
(www.pgr.mpf.gov.br), Procuradoria da República em Roraima
(www.prrr.mpf.gov.br) e Ministério Público da União (www.mpu.gov.br).
Fonte: Texto redigido por Maria
Célia Néri de Oliveira (Assessoria de Imprensa da PRMG) e Andréa Ribeiro de
Paula (Assessoria de Imprensa da PRPR), com a colaboração de Vera Pantoja
(Assessoria de Comunicação da PGR)