Político chinês que roubou o erário público
sendo levado para ser fuzilado em praça pública
Código Penal Militar
Brasileiro
A pena de morte é
regulamentada pelo Código
Penal Militar Brasileiro, que em seus artigos
declara:
Art. 56 – A pena
de morte é executada por Fuzilamento.
Art. 57 – A
sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em
julgado, ao Presidente da República, e não pode ser
executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a
pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente
executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militar.
Alguns artigos do CPMB
em que a pena de morte é prevista:
Art. 355 (Traição).
Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas
forças armadas de nação em guerra contra o Brasil.
Art. 356 (Favor ao inimigo).
Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar
prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar
comprometer a eficiência militar.
Art. 358 (Coação ao comandante).
Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou
desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação
militar, a recuar ou render-se.
Art. 368 (Motim, revolta ou conspiração). Praticar qualquer dos crimes
definidos nos artigos. 149 e seu parágrafo único, e 152.
Art. 372 (Rendição
ou Captulação). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos
de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o
dever militar.
Art. 384 (Dano em bens de
interesse militar).
Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de
transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de
combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de
víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de
produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e,
bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode
comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de
qualquer forma atentar contra a segurança externa do país.
Art. 390 (Abandono
de Posto). Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto,
definido no Art. 195.
Art. 392 (Deserção em
presença do inimigo) . Desertar em presença do inimigo.
Art. 401 (Genocídio).
Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocídio)
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