Constituição
Federal
Título V, Capítulo III, Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
Título V, Capítulo III, Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
Código de Processo Penal
CPP - L-003.689-1941 - Livro I - Do Processo em Geral - Título IX -
Da Prisão e da Liberdade Provisória - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória - (Alterado pela L-012.403-2011) - Capítulo II - Da Prisão em Flagrante
CPP - L-003.689-1941 - Livro I - Do Processo em Geral - Título IX -
Da Prisão e da Liberdade Provisória - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória - (Alterado pela L-012.403-2011) - Capítulo II - Da Prisão em Flagrante
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e
as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito. (Ou seja, cometendo um crime ou transgredindo
as “Leis”) Se a condição de segurança no local, permitir aos cidadãos comuns: anuncie a voz de prisão,
imobilize o transgressor, acionem a polícia no local, ou se for o caso, coloquem num veículo isento e leve imediatamente para
a delegacia de polícia, (testemunhas deverão acompanhar até a delegacia), para
se for o caso, sejam ouvidas e seja lavrado, pelo delegado de polícia, o
flagrante do delito. Se tiver advogado no local e ele se identificar como
advogado do infrator, que foi encontrado em flagrante delito, o advogado pode
acompanhar a integridade física e moral do seu cliente, mas não pode evitar, impedir ou
atrapalhar que seja conduzido até a delegacia, o cidadão que foi encontrado em flagrante delito, quem vai decidir a
situação jurídica do preso, será a autoridade policial, nesse caso: o delegado de polícia, e na sequência o Ministério Público e o Poder Judiciário e as "Leis" vigentes que se lhe apliquem...
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