sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

*Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito


Constituição Federal
 Título V, Capítulo III, Art. 144.
 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,

Código de Processo Penal 
 CPP - L-003.689-1941 - Livro I - Do Processo em Geral - Título IX -
 Da Prisão e da Liberdade Provisória - Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória - (Alterado pela L-012.403-2011) - Capítulo II - Da Prisão em Flagrante

       Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. (Ou seja, cometendo um crime ou transgredindo as “Leis”) Se a condição de segurança no local, permitir aos cidadãos comuns: anuncie a voz de prisão, imobilize o transgressor, acionem a polícia no local, ou se for o caso, coloquem num veículo isento e leve imediatamente para a delegacia de polícia, (testemunhas deverão acompanhar até a delegacia), para se for o caso, sejam ouvidas e seja lavrado, pelo delegado de polícia, o flagrante do delito. Se tiver advogado no local e ele se identificar como advogado do infrator, que foi encontrado em flagrante delito, o advogado pode acompanhar a integridade física e moral do seu cliente, mas não pode evitar, impedir ou atrapalhar que seja conduzido até a delegacia, o cidadão que foi encontrado em flagrante delito, quem vai decidir a situação jurídica do preso, será a autoridade policial, nesse caso: o delegado de polícia, e na sequência o Ministério Público e o Poder Judiciário e as "Leis" vigentes que se lhe apliquem...


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