terça-feira, 15 de outubro de 2013

AMAPAR Associação de Magistrados do Paraná emite nota pública em apoio, ao meritíssimo juiz de direito, da comarca de Sarandi, Dr. Rafael Altoé, em desagravo a nota pública veiculada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná, no episódio da prisão de dois Polícias Militares, que cumpriam determinação da Justiça Estadual


NOTA PÚBLICA

      A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ – AMAPAR -, entidade que congrega os magistrados do Estado do Paraná, diante da nota pública veiculada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná – Sidepol -, em seu site oficial (http://sidepol.org.br/2013/10/nota-de-repudio-investigacoes-da-pm/), em 10 de outubro de 2013, vem a público para esclarecer os fatos lá divulgados:

      1 - O procedimento judicial de busca e apreensão mencionado na nota referida é uma medida cautelar, preparatória ou incidente a um processo penal, que tem como objetivo encontrar e apreender objetos utilizados em crime, drogas ilícitas, armas ilegais, pessoas vítimas de crime.

      2 – No caso específico foi deferido pelo juízo um requerimento (tecnicamente chamado de representação) formulado pelo Ministério Público do Paraná, devidamente instruído com elementos indicativos de possível prática de narcotráfico.

      3 - Causa estranheza a postura adotada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná ao criticar medida que redundou na apreensão de grande quantidade de entorpecente e na prisão em flagrante de duas pessoas - possivelmente envolvidos na prática de delito de tráfico de drogas, que, como é cediço, por se tratar de crime permanente, autoriza a intervenção policial a qualquer momento, sendo dispensável inclusive autorização judicial.

      4 – Diferenças ou quizílias existentes entre determinados membros da Polícia Civil ou Polícia Militar – instituições valorosas a quem incumbe à segurança pública -, pouco interessa à população ou à apuração de crimes. O relevante é que os criminosos sejam presos, processados e punidos, assegurados os direitos e garantias individuais, e observado o devido processo legal.

      5 – No Estado Democrático de Direito não se concebe possam as decisões judiciais ser questionadas senão pelas vias processuais adequadas previstas no Código de Processo Penal – o que não ocorre no caso em comento.

      6 - Ao invés de reclamar de cautelar que alcançou seu objetivo na rede mundial de computadores – apreensão de drogas e prisão de envolvidos -, pelo simples fato do trabalho preliminar ter sido realizado pelo serviço reservado da Polícia Militar em conjunto com o Ministério Público, o que a sociedade espera de todos os envolvidos é colaboração para diminuição da criminalidade – notadamente desta que envolve o crime organizado e fatos considerados hediondos.

      7 – Para finalizar, os magistrados do Paraná vêm a público apresentar integral e incondicional apoio a conduta adotada pelo Juiz Direito Rafael Altoé, em exercício na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que cumprindo fielmente seu papel, em decisão fundamentada na Constituição Federal e Código de Processo Penal, determinou medida cautelar que implicou na apreensão de entorpecentes e prisão de envolvidos com o crime na cidade de Sarandi, Paraná.


Curitiba, 11 de outubro de 2.013
JUIZ FERNANDO SWAIN GANEM
Presidente da Associação dos Magistrados do Paraná


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