quinta-feira, 20 de junho de 2013

Empresário você que já foi assaltado ou está se sentindo inseguro e sabe que o estado brasileiro não garante uma segurança efetiva fale conosco prestamos serviço de controlador de acesso pessoal


    Constituição Federal - CF - 1988 Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio

        O  Código Penal, em seu Art. 301, assegura: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, qualquer cidadão pode dar voz de prisão a alguém que esteja na prática de um flagrante delito. E nesse aspecto, vale observar que o próprio Código Penal, no Art. 302, esclarece: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”

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