Constituição Federal - CF - 1988 Título V Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas Capítulo III Da
Segurança Pública Art. 144 - A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
O Código Penal, em seu Art. 301, assegura: “qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito”. Assim, qualquer cidadão pode dar voz de prisão
a alguém que esteja na prática de um flagrante delito. E nesse aspecto, vale
observar que o próprio Código Penal, no Art. 302, esclarece: “Considera-se em
flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de
cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração”
Solicite nossa Consultoria de Segurança
Telefones:
DDD (44) 3253.4905 e 9963.6167
Sargento (RR) Tavares
Segurança Patrimonial c/ Registro na Polícia Federal
Curso de Especialização em Psicologia da Segurança
Nenhum comentário:
Postar um comentário