Devido ao grande número de acidentes que vem ocorrendo em nossa cidade, à fiscalização de trânsito sobre este tipo de transporte vai se intensificar. Só no horário de rush, do fim da tarde de ontem, foram mais dez acidentes envolvendo os chamados "motoqueiros", alguns com fraturas em membros inferiores dois com traumatismo craniano. Vai uma dica para você que conduz este veículo de duas rodas, inúmeros condutores estão cometendo uma infração de trânsito considerada gravíssima, fique atento para não ser multado, podendo ser em blits, fiscalização normal ou mesmo o agente de trânsito presenciando a infração ele na condição de agente da autoridade tem que tomar providência, podendo o mesmo incorrer em crime de omissão, caso denunciado ao Ministério Público. Então senhores e senhoras condutores, porque não andar certo, depois da multa lavrada, não tem choro nem vela
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Penalidade - multa.
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.