terça-feira, 16 de setembro de 2014

Só um "burro" ou um "asno" - para não saber que a concessão das praças de pedágios são verdadeiras negociatas com a desgraça do político envolvido. O país ainda tem jeito depuração da corrupção e esses traidores da pátria fuzilados ou decapitados em praça pública

Político chinês que roubou o erário público
 sendo levado para ser fuzilado em praça pública

Código Penal Militar Brasileiro

A pena de morte é regulamentada pelo Código
 Penal Militar Brasileiro, que em seus artigos declara:

Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militar.
Alguns artigos do CPMB em que a pena de morte é prevista:
Art. 355 (Traição). Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil.
Art. 356 (Favor ao inimigo). Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar.
Art. 358 (Coação ao comandante). Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se.
Art. 365 (Fuga em presença do inimigo). Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo.
Art. 368 (Motimrevolta ou conspiração). Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos. 149 e seu parágrafo único, e 152.
Art. 372 (Rendição ou Captulação). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar.
Art. 384 (Dano em bens de interesse militar). Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atentar contra a segurança externa do país.
Art. 390 (Abandono de Posto). Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no Art. 195.
Art. 392 (Deserção em presença do inimigo) . Desertar em presença do inimigo.
Art. 401 (Genocídio). Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocídio)

       Interessante como são os políticos brasileiros, para os militares eles aprovaram a pena de morte, mas para eles quando roubarem o erário da nação, ai eles sorrateiramente não aprovaram nenhuma punição severa...

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