sexta-feira, 16 de maio de 2014

Hoje um cidadão me perguntou se bicicleta a motor precisa ter habi- litação e ser emplacada, o Código de Trânsito Brasileiro determina e os agentes fiscalizadores deverão exigir de quem esteja conduzindo em via pública uma dessas engenhocas, veja legislação na matéria


         Mesmo que muitos destes veículos se pareçam mais com bicicletas do que com motos, vale ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, todos os veículos motorizados mesmo que sejam elétricos, devem ser devidamente registrados pelos Departamentos Estaduais de Trânsito, ou pelas Setrans dos municípios, para circularem nas vias públicas. Além disso, o condutor deverá ter Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, além do uso de equipamentos obrigatórios. Já o ciclo-motor ou ciclo-elétrico deverá ter os seguintes itens: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro, de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina; pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.


       As bicicletas motorizadas ou ciclomotores, como assim são definidas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), são bicicletas que possuem motor a combustão com capacidade que varia entre 30 cilindradas chegando até 50 cilindradas. Estes veículos estão causando a maior confusão entre os brasileiros que, em virtude da analogia ao termo bicicleta, acreditam equivocadamente que estão dispensados do porte de habilitação e documentação. Nesta matéria, saberemos por que as bicicletas motorizadas devem possuir equipamentos obrigatórios e emplacamento para transitar em via publica, além da obrigatoriedade do porte de CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotor).


O que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece:


       O Anexo I do CTB define um veículo ciclomotor “como veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.” Com base no visto acima definimos que qualquer veículo de duas ou três rodas que não exceda a capacidade de 50 cilindradas é considerado ciclomotor. Em virtude das bicicletas motorizadas serem classificadas como ciclomotores, deve possuir emplacamento e identificação regulares de acordo com as regras dos órgãos municipais ou estaduais de trânsito.

       O emplacamento destes veículos ocorrerá quando da emissão de um Certificado de Segurança Veicular (CSV) para inclusão no sistema RENAVAM e Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) conforme estatui o artigo 103 do CTB. De acordo com a Resolução 14/98 do CONTRAN, os ciclomotores devem dispor dos seguintes equipamentos obrigatórios:



espelhos retrovisores, de ambos os lados;

farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

velocímetro;

buzina;

pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.


       Importante frisarmos que estes veículos devem ser comercializados com seus respectivos equipamentos obrigatórios, bem como com o CSV e o CAT para legalização junto ao órgão de trânsito. Cabe ao vendedor detalhar todas as exigências tangentes aos ciclomotores quando realizar uma venda deste tipo de veículo, sob pena de incorrer em infração do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Para a condução de ciclomotores em via publica, o condutor deverá possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na categoria A ou ACC (Autorização para Condução de Ciclomotores). É obrigatório o uso de capacete de segurança para o condutor e passageiro.


Infrações relacionadas à inobservância da Lei


       De acordo com a lei, os condutores que eventualmente trafeguem com bicicletas motorizadas sem observar o contido no CTB, podem incorrer nas seguintes infrações:

Artigo 230 inciso IX ou X do CTB – Falta dos equipamentos obrigatórios ou equipamentos em desacordo com o estabelecido por Lei.

Artigo 162 inciso III do CTB – Dirigir bicicleta motorizada ou ciclomotor possuindo CNH não habilitado na categoria A.

Artigo 232 do CTB – Dirigir bicicleta motorizada sem possuir CNH na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor.

Artigo 230 inciso IV do CTB – Dirigir bicicleta motorizada que não esteja devidamente registrada no órgão de trânsito.

Artigo 230 inciso V do CTB – Dirigir bicicleta motorizada que não esteja devidamente licenciada.

Artigo 244 inciso I do CTB – Dirigir bicicleta motorizada sem dispor de capacete de segurança para o condutor ou passageiro.

Artigo 244 inciso IV do CTB – Dirigir bicicleta motorizada com o farol apagado.

Artigo 244 § 1º item B do CTB – Trafegar por rodovias ou vias de trânsito rápido que não disponham de acostamento ou faixas de rolamento próprias.



Aqui em Maringá os condutores 
dessas geringonças, estão bem a vontade
constantemente tem acidente envolvendo esses bólidos

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