quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Empresas de fachada que oferecem serviços de segurança ilegalmente estão na mira da Polícia Federal

Empresas que oferecem serviços ilegais de 
segurança privada estão na mira da Polícia Federal




MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
PORTARIA N. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006
PUBLICADA NO D.O.U. Nº 169, SEÇÃO 1, PG. 80, DE 01 SETEMBRO 2006

CAPÍTULO XV

DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA 
DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 148. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica,
através de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.
§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou CV:
I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias,
tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem
necessárias;
II - lavrará o auto de encerramento de atividade não autorizada de segurança privada; (Texto alterado
pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
III - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de
arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita;
(Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento
respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a
prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado. (Texto alterado pela Portaria
nº408/2009-DG/DPF)
§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV decidirá
fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias sobre o encerramento das atividades, notificando o
autuado. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF)
§ 3º Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Superintendente Regional, no prazo
de 10 (dez) dias, cientificando o autuado após a decisão final.
§ 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de
segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou CV:
I - instaurar o procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;
II - comunicar à CGCSP;
III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório de Registro das
Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública,
comunicando o encerramento; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
IV- lançar os dados do processo em sistema informatizado da Polícia Federal. (Texto alterado pela
Portaria nº358/2009-DG/DPF)
§ 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não
autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.
§ 6º A lavratura do Auto de Encerramento de Atividades Não Autorizada tem força de ordem legal e é
auto-executável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do
serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária
para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo. (Texto
alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF)



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